O Prefeito Bruno Covas expediu o Decreto nº 58.275/2018 regulamentando a "Lei do Portão" (Lei Municipal nº 16.809/2018). A partir de agora, os portões e cancelas de acesso não poderão mais projetar para fora das edificações durante seu movimento de abertura ou fechamento.
O objetivo da "Lei do Portão" é preservar os pedestres e os veículos de possíveis acidentes. De acordo com a regulamentação, os proprietários e responsáveis devem instalar um sensor de movimento e sonoro capaz de detectar a passagem de pessoas e automóveis.
"Apesar do custo para os condomínios, casas e estabelecimentos, a medida busca evitar acidentes e obstrução de vias públicas durante a abertura ou fechamento dos portões. A obrigatoriedade se torna importante a longo prazo, evitando acidentes, a responsabilização de casas e condomínios e custos com pagamentos de indenizações", afirma Dr. Thiago Badaró, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário.
Conforme o artigo terceiro da Lei nº 16.809, de 2018, os portões que não atendem aos requisitos da lei Municipal deverão ser adaptados no prazo de 6 meses. Caso ainda siga sem fazer as adaptações, o responsável pelo imóvel terá de pagar uma multa de R$ 250,00.
O proprietário ou possuidor do imóvel devem adotar uma das seguintes formas de adequação:
I - instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II - instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitem no local;
III - adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV - adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passem pelo local.
§ 1º Em nenhuma hipótese os trilhos por onde corram os portões deslizantes poderão ser fixados no passeio publico.
§ 2º Os mecanismos de automação da abertura dos portões e cancelas deverão ser instalados no interior do imóvel.
§ 3º Os mecanismos de automação de abertura dos portões e cancelas instalados em desrespeito aos §§ 1º e 2º deste artigo serão considerados obstáculos à circulação livre e segura dos pedestres, ficando o proprietário ou possuidor do imóvel sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação correspondente, sem prejuízo das especificadas neste decreto.
§ 4º A sinalização sonora e luminosa indicada no inciso II do "caput" deste artigo, quando projetada sobre o passeio público, deverá situar-se a uma altura mínima de 2m (dois metros) do piso.