A garantia locatícia tem como objetivo proteger o proprietário de uma possível falta de pagamento por parte do inquilino seja no valor do aluguel, condomínio, IPTU, ou até mesmo danos no imóvel. E a responsabilidade do Fiador no contrato da locação de imóvel é justamente essa, assumir as despesas, caso o locatário não efetue o pagamento.
Essa obrigação da garantia da fiança começa na assinatura e encerra na data estipulada no contrato, podendo ficar com a obrigação contratual em no máximo 120 dias, caso seja renovado automaticamente (geralmente os contratos constam essa cláusula). Porém, após essa data, se o fiador não tem mais interesse em continuar, é preciso notificar o proprietário (locador) ou administradora, se possível ambos, por e-mail ou carta registrada, conforme Art. 40, inciso X da Lei do Inquilinato, 8. 245/1991.
Ainda de acordo com o Artigo 40 da Lei do Inquilinato, existem outras ocasiões em que o fiador pode sair da obrigação contratual. A situação mais comum é quando ocorre a separação ou o divórcio do casal de inquilinos (locatários), para evitar constrangimento por questões familiares, pessoais ou até mesmo se proteger de uma possível falta de pagamento.
Nesses casos, a obrigação do fiador será de no máximo 120 dias após notificar o proprietário (locador) ou administradora, se possível ambos, por e-mail ou carta registrada, conforme os termos do Artigo 12, parágrafo 2º da Lei do Inquilinato 8.245.
É importante salientar que em situações como essa é necessário o fiador demonstrar nessa notificação a separação desse casal. Se não conseguir uma prova concreta, como uma sentença judicial ou algum documento oficial, o recomendado é preparar um documento mencionando a separação do casal com datas, endereço do imóvel e com assinatura dos dois. Caso não consiga, é necessário colher pelo menos uma das partes envolvidas no contrato do aluguel do imóvel, preferencialmente o locatário.
Para dar validade jurídica, também é aconselhado duas testemunhas assinar as cartas. Por garantia, em cada termo deverá constar duas testemunhas. É importante tomar essas precauções, pois se faltar alguma formalidade, pode ser considerado nulo ou anulado mais para frente.
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Lei do Inquilinato 8.245/91:
Artigo 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Artigo 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
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O texto aborda a responsabilidade do fiador de imóvel no contrato de locação, destacando que sua obrigação de garantia se encerra na data estipulada no contrato, podendo ser de no máximo 120 dias. Além disso, explora outras situações em que o fiador pode se desvincular da obrigação contratual, como em casos de separação de casais de inquilinos. São detalhados os procedimentos legais a serem seguidos nesses casos, incluindo a notificação ao proprietário ou administradora. A discussão sobre as responsabilidades do fiador e os critérios legais estabelecidos pela Lei do Inquilinato trazem clareza para quem busca alugar um imóvel.