Operações de lavagem no mercado de imóveis são muito frequentes em virtude dos altos valores envolvidos. É por isso que foram incluídas pela Lei nº 9.613/98 como setor comercial obrigado a cumprir normas que visam prevenir a lavagem nesse ramo de atividade econômica.
Assim, as pessoas (físicas ou jurídicas) que
"exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória" devem observar as normas da Resolução COFECI nº 1.336, de 2014, em todas as operações e negócios que realizarem, e também quando negociarem a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o seu próprio ativo.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci - Creci) estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA - Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do Cofeci (
www.cofeci.gov.br) entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive;
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) - Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do
site do COFECI3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) - Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO - MULTA (quando obrigatória) - Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
5. INFORMAÇÕES - O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou um Guia sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos os Guias, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis em:
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Apostila de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo COFECI.
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Guia de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo CRECI-SP.
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Manual de utilização do SISCOAF e comunicação de não ocorrência, elaborado pelo COFECI - CRECI/SP.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, instituídos pela Lei nº 6.530/78, são órgãos regulatórios que possuem a função de disciplinar e fiscalizar a profissão do corretor de imóveis, abrangendo a competência para regular os procedimentos a serem observados pelos Agentes Imobiliários no cumprimento das obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/98).
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