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04.dez.2018
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Com quem fica o depósito da Locação do Imóvel?

Veja o que fala a Lei do Inquilinato

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Em um contrato de aluguel de imóvel, o inquilino (locatário) precisa apresentar uma garantia locatícia com objetivo de garantir a renda do aluguel em casos de inadimplência ou caso provoque algum dano material no imóvel por culpa do locatário. Entre as modalidade de garantia locatícia estão: fiança, seguro fiança , caução (conhecido por depósito) e título de capitalização.

No caso da escolha ter sido o depósito (caução), as dúvidas mais comuns são:

  • Quem fica responsável por esse depósito do aluguel do imóvel?
  • Quais são os principais cuidados que o inquilino (locatário) precisa se atentar para alugar um imóvel com depósito em São Paulo?

O nome jurídico correto, mais conhecido como “depósito do aluguel”, é a garantia dada em “caução em dinheiro”. A Lei do Inquilinato (8.245/1991) em seu Art. 38. - § 2º, expõe que a caução do aluguel deve ser depositada em uma caderneta de poupança com algumas regulamentações bastante burocráticas. Porém, devido essa imensa burocracia, a Caução (depósito) na grande maioria das vezes fica em posse do locador (proprietário) e em alguns casos com a administradora do imóvel, dependendo da negociação realizada entre locador e a administradora, ou seja, não existe uma regra.

Portanto, é muito importante o inquilino solicitar um recibo desse pagamento que deve constar dados do aluguel do imóvel, nomes das partes e no contrato detalhar que já foi dada a “Caução” em dinheiro, cheque ou transferência (número da conta). Findo contrato de locação, o valor deve ser devolvido corrigido pelo índice da poupança.

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Para maior segurança, caso estejam desconfiados da idoneidade da imobiliária, apesar da responsabilidade jurídica*, é aconselhado realizar o pagamento da “Caução” em cheque, nominal ao nome do locador (proprietário), mencionando no verso uma frase simples: “Caução da locação do imóvel da Rua x, conforme contrato assinado na data de xx/xx /xx, na administradora xx, tendo como locador o sr. xx”.

Caso a imobiliária solicite que o cheque seja feito nominal a ela, é recomendado requerer um recibo com a assinatura do responsável técnico da imobiliária (importante constar o Creci) com todos os dados mencionados acima e que ainda conste no contrato uma cláusula especificando que o depósito (caução) ficará em posse da administradora conforme acordo realizado com o proprietário do imóvel.

Quatro meses antes de finalizar o contrato de locação é aconselhado o inquilino entrar em contato com a administradora ou com locador para avisar a data de saída. Além disso, é importante documentar essa informação por carta registrada ou e-mail. São raros os casos, mas às vezes o proprietário utiliza o depósito em uma emergência e caso tome essa precaução, o inquilino poderá negociar os três ou quatro últimos meses da locação, facilitando ambas as partes.

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 Lei do Inquilinato, 8.245/1991:

Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

*Responsabilidade jurídica perante o CRECI e caso realizem qualquer tipo de deslize pode ser considerado crime com penas de prisão, além das penas civis, responsabilizando sócios e responsáveis técnicos.

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Fonte:
SP Imóvel
O Portal de Imóvel em São Paulo de São Paulo
www.spimovel.com.br/
Equipe de Jornalismo
Grupo de Portais Imobiliários
SP Imóvel
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