Você sabe como fica o imóvel quando o casal está sob o regime da comunhão universal de bens e decide se divorciar, mas a propriedade está em nome só de um cônjuge? Na verdade, esse tipo de regime determina que todos os bens sejam partilhados no divórcio, independente do momento de aquisição e da forma, seja antes de casar ou durante o matrimônio. Ou seja, nesse caso, o imóvel é partilhado mesmo que esteja no nome apenas de uma parte do casal.
Quer entender como e por que isso acontece? O Grupo SP Imóvel conversou com o advogado Fábio Tancredi e o Sócio Diretor do Grupo SP Imóvel, Marcel de Toledo, que explicaram tudo sobre o assunto. Continue a leitura e confira.
A comunhão universal implica a comunicação de todos os bens. “No momento do divórcio esse imóvel vai ter que ser partilhado igualmente, independente do nome de quem esteja.”, Tancredi define.
O imóvel pode ter sido adquirido enquanto a pessoa era solteira ou enquanto casada, é meio a meio para cada um, independente da participação. O advogado alerta que, ainda que seja um bem adquirido de herança ou doação por qualquer um dos cônjuges, na comunhão universal, eles são partilhados também.
“Vamos dizer que o imóvel estava no nome da pessoa que saiu da casa. Isso precisa ser anotado na matrícula: que eles eram casados pelo regime da comunhão total e que partilharam o imóvel na proporção meio a meio para cada um”, Tancredi exemplifica.
Toledo lembra que “em tese”, a pessoa que fica no imóvel teria que pagar um aluguel para aquele que saiu. “Se ficar no imóvel, eles passam a ser co-proprietários. Então, depende do acordo entre ambos”, Tancredi alerta.
O advogado explica que vai depender do acordo que o ex-casal fez, e sugere: um fica morando no imóvel e paga aluguel para o outro, ou paga meio aluguel. “Eu sou dono da metade, você usa sua metade e a outra metade você me paga um aluguel”, exemplifica.
Por outro lado, Toledo sugere que após o acordo podem surgir discussões. Por exemplo, se acontecer algum problema no imóvel.
“Quando você passa a ser condômino, você é coproprietário”, Tancredi esclarece, “então, você tem os deveres, direitos e obrigações de um proprietário, independente de ser em conjunto. O que existe é uma proporcionalidade, ou seja, quando é casal, é meio a meio, sempre vai ficar meio a meio nesse regime de comunhão”.
Tancredi explica que com o regime de comunhão total ou universal de bens, a regra de partilhar o imóvel se aplica de qualquer forma, mesmo com filhos. No entanto, pode haver acordos entre as partes divorciadas.
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Como você viu, quando o casal divorciado decide ser coproprietário de um ou mais imóveis, ambos são responsáveis pelas despesas, como consertos, IPTU, condomínio, etc.
Inclusive, esse uso em comum pode ocorrer com imóveis que não são utilizados para moradia, como casas de praia, por exemplo, em que as duas pessoas têm acesso e precisam combinar o uso.
Já em relação à renda, se for um imóvel que esteja alugado, o valor do aluguel também é partilhado entre ambos.
Por outro lado, Tancredi esboça sua opinião sobre esse cenário: “eu sempre oriento, que quando possível, não se mantenha nenhum bem comum na partilha. Porque isso manter o imóvel com uso em comum é só adiar um problema para o futuro”.
Tancredi explica que apesar da determinação desse regime incluir todos os imóveis, ainda há exceções. Ou seja, é possível que um imóvel não seja comunicado no divórcio para ser partilhado.
“Você pode fazer doações ou gravar por testamento estes imóveis com a cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade, ou inalienabilidade”, aponta o advogado.
Essas cláusulas citadas pelo especialista são definidas como forma de “enclausurar os bens”. Assim, o dono pode, no momento de um testamento ou de uma doação, determinar alguma delas. Tancredi explica:
Doação de um imóvel impenhorável: a pessoa que receber a doação vai morar e ninguém pode penhorar;
Imóvel incomunicável ou inalienável: quem recebe, não partilha com o cônjuge, independentemente do regime, inclusive o da comunhão universal.
Não deixe de conferir o vídeo para ficar por dentro de outros detalhes sobre o assunto. Se ainda tiver dúvidas, conte com um advogado especialista. Você pode entrar em contato com o Fábio Tancredi pelo e-mail: fabio@tancredi.adv.br.
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Entrevista realizada com advogado Fábio Tancredi - fabio@tancredi.adv.br, em agosto de 2024.