No primeiro momento alugar imóvel diretamente com o locador (proprietário) parece mais rápido, confortável e seguro, porém o risco de dar algum problema futuro é bastante eminente para ambas as partes.
Mas, afinal, é seguro alugar imóvel direto com o proprietário?
Segundo Marcel de Toledo, especialista em direito imobiliário e Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel, alugar um imóvel direto com o proprietário tem riscos de curto e longo prazo.
Para Toledo, alugar um imóvel residencial onde esse locador não é ele, ou seja, você pode alugar um imóvel com um estelionatário. Ou você pode estar alugando um imóvel com um familiar que tomou posse do imóvel, por exemplo, um tio que tomou posse do imóvel do irmão. Esse irmão emprestou o imóvel verbalmente, e ele alugou sem autorização.
Quando um proprietário de imóvel coloca à disposição de uma imobiliária o seu patrimônio para alugar e administrar a locação, já se supõe que aquele é o legítimo dono do imóvel. É muito raro um estelionatário utilizar-se de uma imobiliária para cometer crime de estelionato. Porque muitas imobiliárias pedem documentos antecipadamente como IPTU, contas de água e luz, e realizam levantamentos rápidos, simples e gratuitos para avaliar se o imóvel tem ou não problemas documentais ou de legitimidade.
Nessa relação entre inquilino e locador (proprietário), um dos problemas mais comuns é que muitos locadores de imóvel (proprietários) desconhecem a legislação. Então, acabam sendo eles os legisladores (quem cria a lei) dessa relação.
“É muito comum locadores (proprietários) não corrigir falhas no imóvel alugado que são suas obrigações como locadores, como por exemplo, vazamentos de canos com 20 anos de uso, telhas que se quebram por serem muito antigas, pisos que se trincam devido sua idade de uso, problemas na elétrica, e assim vai. Nessa hora, uma administradora saberá resolver quem deve ou não corrigir o problema, ou seja, se aquele vazamento, por exemplo, deve ser reformado pelo inquilino ou proprietário (locador)”, explica o especialista em direito imobiliário.
Na locação direta com o proprietário, o inquilino fica na mão do locador. Já quando possui uma imobiliária envolvida, nessa hora, a administradora saberá resolver quem deve ou não corrigir o problema, ou seja, se aquele vazamento, por exemplo, deve ser reformado pelo inquilino ou proprietário (locador).
“A importância da mediação imobiliária é um dos pontos mais fortes e importantes dessa relação entre locador e locatário", garante Toledo.
De acordo com o especialista em direito imobiliário, nesses casos, o maior prejudicado é o locador (proprietário). “É muito comum em algumas situações específicas o inquilino atrasar o aluguel, formando uma bola de neve e o locador/proprietário só ingressar com a ação após 6 a 12 meses de aluguel atrasado. E, geralmente, o locador, sem experiência, entra em uma negociação sem fim com o inquilino, tomado psicologicamente pelos problemas financeiros do inquilino que se enrolou, sente dó ou fica na esperança que aquilo vai se resolver, sem perceber o prejuízo que ele acarretará com aquela situação. Se houver fiador, o problema se reverte para aquele que deu a fiança na boa-fé, pois normalmente esse fiador é um familiar. E muitas vezes poderá se assustar com a dívida acumulada quando for citado da ação – valores esses que podem chegar de 12 a 18 meses de aluguel atrasado com multa de 10%, IPTU, custas do processo, honorários do advogado e muito mais se o processo se alongar até o final com despejo coercitivo e danos no imóvel etc.”
Já uma imobiliária administrando a locação do imóvel, ela possuirá experiência para lidar com esse tipo de situação e com os mais variados problemas, pois a função dela é “arbitrar esse jogo” entre inquilino e locador. São raros os problemas que não se resolvem quando tem uma imobiliária envolvida.
Ou seja, nesses casos, a administradora vai procurar negociar e resolver da melhor maneira para ambas as partes. Por exemplo, quando o inquilino atrasa, geralmente a administradora já começa a entrar em contato com as partes (locador e locatário), explica os contratempos da situação, ameaça se necessário, ingressar com a ação após 30 dias de atraso, forçando o inquilino resolver rapidamente a questão. Nessa situação de atraso de aluguel a administradora é a maior interessada na solução rápida do problema, pois ação de despejo é prejuízo para todas as partes envolvidas, inclusive para a imobiliária que deixará de receber o valor da administração e ficará responsável em buscar profissionais para o ingresso da ação etc.
Acesse aqui e leia a matéria completa sobre: Qual é a função da imobiliária na locação residencial?
“Acaba virando moeda de troca. O inquilino acaba reclamando do imóvel por algum problema. E o inquilino começa a reclamar que vai desocupar e o locador responde que pode desocupar, mas que vai ficar com a caução inteira. Com uma administradora envolvida isso não vai acontecer. Por isso, é importante, ambas as partes, tanto inquilino e o proprietário conhecerem suas responsabilidades”, afirma Toledo.
Segundo Marcel, se tem algum benefício neste sentido, é muito baixo. Em São Paulo, a administração de uma locação gira em torno de 6% a 10%. Por exemplo, o proprietário aluga o imóvel por R$ 1.000,00. A taxa para imobiliária é de R$ 80,00. Então será que o locador vai alugar mais caro porque tem uma administradora? Não...“Mas como eu disse, tem proprietários que não querem administradora, justamente, porque essa administradora “perturba” no decorrer da locação. O inquilino diz, quebrou isso, quebrou aquilo e é por conta do locador, a imobiliária tem a função de tentar resolver o problema e os locadores falam não, não tenho que pagar, mas infelizmente não é assim que funciona. Tem as obrigações do locatário (inquilino) e tem as obrigações do locador (proprietário), ambas estão nos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato.”
A imobiliária é responsável pela avaliação cadastral dos inquilinos e até dos locadores (proprietários). Ela tem o dever de avaliar da melhor maneira possível as condições da locação e repassar toda informação para o locador (proprietário), tais como: os seus riscos, prazos contratuais, alertar sobre infrações e etc.
Nesse trâmite de locação de imóveis, a função da imobiliária é proporcionar uma segurança para ambas as partes.
Portanto, ao procurar uma imobiliária para colocar o seu imóvel para alugar, conheça as responsabilidades dessa administradora. Por exemplo, no contrato de prestação de serviço, a administradora ingressará com a ação de despejo por falta de pagamento contra o inquilino sem custo de honorários para o proprietário se houver atraso? A administradora ingressará com a ação caso ocorra danos materiais no imóvel? A administradora irá vistoriar o imóvel alugado quando necessário? O que está incluso na taxa de administração? São pontos que necessitam ficar bem claros para os locadores antes de fechar o negócio com um novo inquilino.
Já o inquilino, antes de fechar negócio, é preciso perguntar se o imóvel será administrado pelo proprietário ou pela imobiliária? É preciso se informar que após a locação, o proprietário será o responsável pela administração e ficará ciente que muitos problemas podem surgir no futuro.
Pretende colocar o seu imóvel para alugar?
Você pode oferecer o seu Imóvel Gratuitamente no SP Imóvel. É muito fácil e rápido. Após realizar um curto cadastro, as imobiliárias conveniadas ao Portal, farão a intermediação da locação, dando mais segurança jurídica ao negócio.
Mas se você estiver procurando imóvel para alugar? Acesse o SP Imóvel e veja cerca de 80 mil ofertas, com mais 1.200 imobiliárias parceiras que anunciam imóveis para locação em todas as regiões de São Paulo, Grande ABC e no Litoral Paulista.
----------------------------------------
Complemento - Artigos 22 e 23 da Lei 8.245/91:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Fonte: Entrevista gravada em Março de 2022 com Marcel de Toledo, especialista em direito imobiliário e responsável pelo Marketing Digital do Grupo SP Imóvel.