Quando o assunto é divórcio, muitos pensam na divisão da casa própria na separação. Mas e quando o casal mora em um imóvel alugado? Em caso de separação, divórcio ou dissolução de união estável, de modo geral, a locação segue normalmente, sendo necessário somente comunicar o locador (proprietário) e fiador se houver. Mas atenção: isso serve apenas para imóveis residenciais.
Mas como aquele que se retira do imóvel pode se isentar das obrigações da locação? Para conferir a resposta para essa e outras dúvidas, continue a leitura.
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Para casais que moram em imóvel alugado, a separação pode gerar dúvidas sobre quem ficará responsável pelo contrato de locação. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) estabelece no artigo 12 que, em caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável, o contrato continua automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Além disso, a lei exige que o locador e o fiador sejam informados por escrito sobre essa mudança. O fiador, caso exista, tem o direito de pedir sua exoneração no prazo de 30 dias após ser notificado, mas ainda responde pela fiança por mais 120 dias.
Ou seja, se você está se divorciando e deseja continuar morando no imóvel alugado, deve comunicar formalmente o proprietário e verificar a situação da garantia locatícia para evitar problemas futuros.
O artigo de Lei que fala sobre o assunto é o seguinte:
Art. 12.da Lei 8.245/91: Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Locação é assunto sério - e ninguém quer se responsabilizar por algo que não usufrui, certo? Nada mais justo que a parte do casal que decidir sair do imóvel garantir que está isento das obrigações de locação, uma vez que já não morará mais no imóvel.
Após a sub-rogação concluída, o locador (proprietário) não pode mais ingressar com qualquer tipo de ação contra a pessoa que desocupou o imóvel, ficando toda responsabilidade para aquele que continuou morando, como pagamentos, cuidados com o imóvel, entre outros.
Então, para quem se retira da locação ou para quem quer transferir os direitos e obrigações da locação, deve seguir alguns trâmites, conforme situação específica. Confira.
O ex-casal deve informar ao proprietário com quem ficará a posse e responsabilidade da locação. O acordo deve ser realizado em cartório ou em juízo.
O juiz decide na sentença com quem fica a posse e responsabilidade da locação (pagamentos e demais responsabilidades).
"Separação de fato" é um termo que define quando um dos cônjuges abandona o imóvel, sem um acordo por escrito homologado em juízo ou averbado no cartório de registro civil sobre a moradia alugada pelo casal.
Nesse caso, a prova concreta é mais complexa, pois não existe um acordo judicial ou em cartório. Assim, a responsabilidade de quem assinou o contrato pode permanecer até o fim do contrato ou devolução das chaves.
Por isso, é importante ter cautela com o termo "automaticamente" citado no artigo de lei, pois sua interpretação pode ser equivocada. Ele não se aplica a todas as situações.
A sub-rogação da locação (transferência de inquilinos), só é possível no caso de interesse ou acordo entre as partes. Uma das partes pode recusar esse acordo por diversos motivos pessoais;
O locador (proprietário) não pode recusar a sub-rogação (transferência de inquilinos) caso haja comprovação jurídica, seja por decisão judicial ou em cartório. Caso faça a recusa de receber aluguel, o novo inquilino deve ingressar com uma ação de consignação em pagamento ou declaratória para continuar no imóvel sem maiores problemas;
A lei não diferencia casais heterossexuais e homoafetivos. Em ambos os casos, o procedimento segue as regras conforme cada situação.
A separação ou o divórcio podem trazer muitas dúvidas sobre o contrato de locação, mas a Lei do Inquilinato garante que o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel pode assumir a locação, desde que comunique o locador e, se houver, o fiador.
Para evitar problemas futuros, é essencial formalizar a transição corretamente, garantindo segurança para todas as partes envolvidas.
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