Quando o assunto é locação de imóvel, normalmente, surgem muitas dúvidas. E uma delas é referente à pintura do imóvel alugado. Será que exigir uma nova pintura na devolução do imóvel alugado é legal ou ilegal?
Para Marcel de Toledo, especialista em direito imobiliário e Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel, o locador (proprietário) cada caso é um caso.
Muitos juristas, advogados e até algumas administradoras, alegam que não se pode exigir que o inquilino devolva ao locador (proprietário) o imóvel com nova pintura com base em um trecho do artigo 23, III, da Lei 8.245 que diz: “salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. Porém existem diversos julgados que dizem o inverso e outros que foram parcialmente aceitos.
O fato é que tudo vai depender do caso concreto, pois no mesmo artigo 23, III, diz: “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu”.
Segue abaixo todo artigo da lei:
Artigo 23 da Lei 8.245/91: O locatário é obrigado a:
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Ou seja, vai depender da interpretação de cada julgador, e ainda é preciso fortificar que a maioria dos contratos de locação constam cláusulas que abordam o tema e a liberdade de contratar pode fortificar ainda mais a tese da obrigação do inquilino em realizar a pintura, finda a locação.
De acordo com o especialista em direito imobiliário, o que se pode explorar é, novamente, o caso concreto. “Acreditamos que nenhum juiz condenaria o inquilino caso o imóvel fosse entregue no início da locação sem pintura e no fim do contrato o obrigasse a realizar uma nova pintura.”
O mesmo aconteceria se o imóvel fosse entregue ao inquilino pintado e ao fim do contrato, devolvê-lo ao locador (proprietário) com a pintura danificada. Possivelmente, o juiz condenaria o inquilino.
“O que observamos na maioria dos julgados é a falta de provas que acabam acarretando em condenações ou a falta delas”, comenta Toledo.
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Com relação às pinturas externas das casas residenciais ou prédios comerciais, essas sim podem ser contestadas, pois em 90% dos casos, o dano ocorreu de forma natural, ou seja, a chuva, o sol, o vento, e etc., foram os causadores dos danos. Nesses casos, aí sim o inquilino pode recusar realizar essa pintura externa com base nessa parte do artigo que diz: “salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Por interpretação, até o legislador na época da criação da lei se preocupou em definir quem fica com o custo da manutenção das pinturas externas das fachadas dos prédios de condomínio e das pinturas internas em seus artigos 22, parágrafo único, “b”, e o artigo 23, paragráfo 1º, “c”, ambos da Lei 8.245/91, aonde expõem que a pintura externa é obrigação do locador (proprietário) em arcar com a manutenção e nas pinturas de uso comum obrigação do inquilino nas taxas de condomínio, ou seja, apesar de não se enquadrar em muitos casos, por interpretação o legislador foi bem claro nessa parte.
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Art. 22 da lei 8.245/91: O locador é obrigado a:
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
Art. 23 da lei 8.245/91. O locatário é obrigado a:
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
Por isso, uma administradora profissional, saberá conduzir com maestria esse tipo de situação, facilitando toda a condução da locação, não deixando que as partes, ou seja, locador e locatário entrem em atrito devido uma questão completamente simples de se conduzir.
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