A Lei do Inquilinato 8.245 aborda a questão da venda do imóvel alugado com precisão. No entanto, é muito importante que o inquilino e o proprietário (locador) tenham ciência da Lei do Inquilinato, especialmente sobre esse assunto, mas também como que a lei é vivida na prática.
O direito de preferência é uma garantia legal, prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que confere ao inquilino o direito de adquirir o imóvel que ele já aluga antes que ele seja vendido a terceiros, sempre nas mesmas condições.
Na prática, isso significa que, quando o proprietário decide vender, deve comunicar oficialmente o locatário e oferecer a oportunidade de compra nas mesmas condições apresentadas a outros interessados.
Esse direito vale tanto para imóveis residenciais quanto comerciais, embora na prática muitas vezes ocorra maior complexidade nas locações comerciais devido ao volume econômico e importância da atividade.
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O proprietário (locador) pode vender o imóvel alugado, isso é permitido por lei. Mas o locador (proprietário) precisa oferecer primeiramente para o inquilino, informando as condições de venda.
Veja o que diz a Lei 8.245
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
O erro mais comum é não oferecer para o inquilino uma segunda vez, quando surge uma proposta real, mesmo após vários meses ou anos.
É comum anunciar o imóvel com um preço acima do valor de mercado e, após certo tempo, negociar a venda abaixo do valor de mercado, o que pode gerar interesse do inquilino nessa segunda fase
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O artigo de lei que fala sobre o assunto é o artigo 27 da Lei 8.245, em que é determinado que o locador (proprietário) precisa informar para o inquilino sobre sua intenção de venda, junto com as seguintes informações:
O valor da oferta;
Formas de pagamento;
Se possui algum impedimento documental (ônus reais do imóvel) e onde essa documentação pode ser demonstrada ou examinada (hora e local).
Ao fazer a notificação é comum colher a assinatura do inquilino. Isso feito, ele terá 30 dias para se manifestar sobre o interesse de compra (art. 29 da Lei 8.245).
Checklist prático para notificação:
Redigir notificação completa contendo todas as informações legais;
Confirmar recebimento via assinatura ou protocolo;
Contar prazo de 30 dias corridos para resposta;
Manter comunicação formal para comprovar o processo.
É importante frisar que o locador (proprietário) não pode “simular interesse na venda”. Isso pode gerar condenação pelos prejuízos causados para o inquilino (art. 29 da Lei 8.245).
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Não há punições para o proprietário que vende o imóvel alugado sem oferecer ao inquilino, desrespeitando o direito de preferência. Mas pode acontecer:
Pedir a anulação da venda (adjudicação compulsória), desde que comprove interesse e capacidade;
Solicitar indenização por perdas e danos.
O artigo de lei que fala sobre essa situação é o artigo 33 da Lei 8.245. Nele, não há uma regra ou valor sobre o prejuízo do inquilino em situações reais de venda sem antes oferecer o imóvel para o inquilino.
No entanto, esse artigo indica o procedimento para conseguir “cancelar a venda” (adjudicação compulsória) seguindo um procedimento complexo, rígido e burocrático que muitas vezes não é realizado nas locações residenciais tradicionais. Geralmente, esses procedimentos acontecem em locações comerciais devido a vários fatores econômicos.
Sobre a questão financeira, ou seja, o prejuízo do inquilino, é o juiz quem arbitra conforme seu entendimento, condenando pelas perdas e danos do inquilino.
No entanto, é comum que muitos julgados (os antigos proprietários) frustrem quem ingressa com esse tipo de ação, pois muitas vezes o inquilino precisa provar que tinha condições de adquirir o imóvel, realizando um depósito judicial com o valor do imóvel.
Se você pretende comprar um imóvel alugado deve estar ciente de que o inquilino tem direito de preferência e pode exercer o direito em até 30 dias após a notificação. Por isso, a negociação deve considerar essa possibilidade e aguardar o término desse prazo.
Após a compra, a Lei do Inquilinato assegura ao inquilino o direito de permanecer no imóvel pelo tempo do contrato vigente (Direito de Vigência) e prevê prazos para desocupação quando não há renovação ou acordo. O novo proprietário deve respeitar esses direitos.
Para evitar disputas, siga essas recomendações:
Proprietários: notificar formalmente e com todas as informações, solicitar assinatura para comprovar o recebimento e respeitar prazos e condições legais.
Inquilinos: acompanhar o contrato e exigir comprovação da intenção de venda.
Ambos: manter diálogo aberto e, se necessário, buscar assessoria jurídica especializada.
Imobiliárias e advogados devem orientar corretamente as partes sobre direitos e deveres, facilitando negociações transparentes e seguras.
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