A Lei 13.097/2015, publicada no último dia 19 de janeiro, trouxe
uma série de alterações relevantes para o mercado imobiliário. Entre elas,
particularmente por já estarem anteriormente contempladas na Medida Provisória
de n. 656/2014, têm recebido atenção especial na mídia as alterações trazidas
nos artigos 54 a 61 da nova lei, as quais versam sobre atos de registro e
averbação nas matrículas imobiliárias.
Há, contudo, uma alteração trazida originalmente pela Lei
13.097/2015 que, a nosso ver, merece ser, ao mesmo tempo, observada com
bastante atenção por parte da doutrina e festejada pelo mercado imobiliário,
justamente porque tem o potencial de otimizar de maneira expressiva as
operações relacionadas à alienação de imóveis que já tenham sido previamente
comercializados a adquirentes inadimplentes; uma das grandes preocupações do
mercado nos últimos anos, em que o número de inadimplentes tem crescido.
Trata-se da previsão inserida no art. 62 da Lei 13.097/2015, que
altera o art. 1º do Decreto Lei n. 745/1964 para permitir a extinção de pleno
direito (ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial) dos contratos de
compromisso de venda e compra de imóveis caso o adquirente, que já se encontre
em atraso com suas obrigações, não efetue o pagamento integral de todas as
verbas em aberto, acrescidas dos juros e multas previstos em Lei e no contrato,
dentro do prazo de quinze dias contados do recebimento de notificação judicial
ou extrajudicial que lhe seja remetida pelo vendedor do imóvel.
Tal alteração vem em ótima hora, pois, ao se contrapor à
orientação atual de nossos Tribunais (que exige a intervenção judicial para que
se reconheça a extinção dos contratos de compromisso de venda e compra, mesmo
nos casos de atraso de pagamento por parte do comprador), pode possibilitar,
caso a nova norma seja corretamente aplicada pelos operadores do direito, na
desburocratização das operações imobiliárias e viabilizar a rápida recolocação
no mercado das unidades que haviam sido anteriormente alienadas a consumidores
inadimplentes.
Fonte: Publicado na
íntegra, de Bicalho Mollica Advogados (site do Secovi-SP - O Sindicato da
Habitação)