Muitos inquilinos se preocupam com o falecimento do locador (proprietário) do imóvel em que moram. A idade avançada ou mesmo uma doença pode despertar dúvidas. Afinal, o que acontece em caso de morte? O inquilino pode ser despejado? O contrato deixa de valer? Essa é uma situação prevista na Lei do Inquilinato, e os inquilinos podem ficar tranquilos, pois seus direitos são mantidos.
Quer saber mais sobre o que prevê a Lei? Continue a leitura e confira.
A resposta para essa dúvida está no artigo 10 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), veja:
Art. 10 da Lei 8245: Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
A lei é clara e simples. Se o locador (proprietário) do imóvel alugado falecer, os direitos e deveres do contrato são transferidos aos herdeiros. Ou seja, a locação continua normalmente, o que muda é apenas o responsável por ela.
Se o contrato tiver prazo determinado, os herdeiros devem respeitar esse período. Se for por prazo indeterminado, podem retomar o imóvel dentro dos prazos legais. Então, fique tranquilo: não existe despejo nesse sentido. O contrato precisa seguir em frente com as mesmas obrigações e deveres de todas as partes envolvidas, ou seja, os inquilinos e, agora, os herdeiros.
Por outro lado, após o fim do prazo estipulado em contrato, os herdeiros podem requerer a posse do imóvel seguindo os trâmites normais. Entre os principais requisitos estão: informar o inquilino sobre a venda do imóvel, conceder prioridade de compra a ele e, se necessário, estipular um prazo de 30 dias para desocupação.
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Geralmente, o inventário é aberto e o valor do aluguel é depositado em uma conta administrada pelo inventariante (responsável pelo inventário) em nome do espólio, antes de a partilha do locador falecido ser finalizada.
Antes dessa finalização, o inventariante pode realizar o despejo seguindo os mesmos padrões, como se o locador (proprietário) falecido estivesse vivo. Por exemplo, despejo por falta de pagamento, despejo por infração legal, etc.
Já após a finalização do inventário, o herdeiro que recebeu a propriedade começa a receber os alugueis, além de ficar responsável pela locação.
Se o inventário não for aberto, o inquilino pode fazer o pagamento para o herdeiro que estiver responsável pela locação. Nossa recomendação é documentar todos os pagamentos para evitar prejuízos ao inquilino, caso outro herdeiro reclame no futuro.
Se o inquilino estiver com dúvida sobre isso, a melhor decisão é procurar um advogado, para ingressar com uma ação de consignação em pagamento contra a pessoa que se identificou como herdeira.
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Mesmo sem contrato, a Lei do Inquilinato ainda prevalece. A diferença é que é necessário considerar, também, o artigo 47 da Lei 8245/91. Nele, é previsto que os herdeiros podem reivindicar a posse do imóvel se a locação ocorrer por mais de cinco anos ininterruptos.
Nessa situação, quando não há contrato, os herdeiros precisam de uma assessoria jurídica ainda maior caso queiram retomar a posse física do imóvel, ou requerer ajuste de aluguel, dentre outras situações.
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