Pets têm sido tratados cada vez mais como membros da família.. agora você já imaginou poder ser despejado do imóvel alugado, porque o seu cachorro late muito?
Pois é.. tem gente que tem esse receio e sim, seu filho de 4 patas, quando fizer muito barulho e incomodar a vizinhança, poderá te gerar muita dor de cabeça e prejuízos.
Marcel de Toledo, Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel e também advogado especialista no ramo imobiliário, explicou sobre a situação, dando várias orientações para inquilinos e proprietários.
Marcel afirma que sim! Mesmo com as proteções animais existentes em nossa legislação, um pet que causa transtornos constantes, no caso, um cachorro que late demais, pode incentivar o vizinho a ingressar com uma ação de dano infecto contra o proprietário do imóvel alugado (locador).
Ao ser acionado, o locador poderá ingressar com a ação de despejo contra o inquilino por infração legal com base no artigo 23 da Lei do Inquilinato, mas principalmente o artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro que prevê:
Art. 1.277 do Código Civil. - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha
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O advogado específica que, o proprietário comprovando a responsabilidade e danos causados pelo cão do (antigo) inquilino, ele terá o direito de entrar com uma ação contra, de forma que o mesmo seja arque com os prejuízos gerados pelos transtornos que animal de estimação ofereceu à vizinhança.
Ou seja, além da dor de cabeça relacionada à saída do imóvel, o inquilino corre o risco de ter que arcar financeiramente com a decisão tomada a partir da ação de ‘’Dano Infecto’’ da vizinhança contra o proprietário do imóvel que estava alugado e até mesmo, danos morais para o locador (proprietário).
Essas decisões e o ingresso de ações dependerão das interpretações do juíz responsável pelo caso.
A resposta também é afirmativa! Segundo o Marcel, em caso de condomínios, torna-se mais fácil o despejo, pois, as multas condominiais geradas pelo inquilino e cobradas do proprietário, comprovam o transtorno gerado ao dono do imóvel.
O especialista alerta que existem vizinhos, principalmente em apartamentos, que abusam das reclamações contra pets, incomodando-se inclusive com o barulho das patinhas dos animais. Nesse caso, em grande maioria, o juíz não concede penalização na ação de ‘’Dano Infecto’’, não impactando assim o contrato de locação entre proprietário do imóvel e inquilino (dono do pet).
Sendo assim, vale a pena considerar se existe um exagero por parte da vizinhança ou não para que transtornos não sejam criados e levados adiante, de forma indevida.
Adestrar o animal pode ser uma excelente saída, sugere Marcel. Isso porque, independentemente do investimento na contratação de um profissional para educar o cachorro, os gastos com o serviço serão menores do que com a saída do imóvel e até pagamento de sentença.
Além de questões financeiras, o melhor e maior ganho, é evitar uma situação caótica entre inquilino, vizinhos e proprietário do imóvel.
Sendo assim, é muito interessante que durante as negociações da locação, o inquilino mencione a existência de um (ou mais) cachorro, para que ruídos de comunicação sejam evitados durante todo o contrato.
Também é importante frisar que, qualquer dano no imóvel causado pelo cachorro do inquilino, o tornará responsável pelo pagamento do conserto. Por isso é muito importante que seja realizada uma vistoria detalhada no início do contrato de locação, para que nenhuma cobrança indevida seja realizada no término.
Confira: Inquilino pode solicitar vistoria detalhada do imóvel alugado?
Um profissional ajudará a diminuir os impactos da situação, por ser uma pessoa neutra e antenada aos direitos do inquilino e proprietário. Ele poderá intermediar conflitos, orientando ambas as partes, de forma que ninguém seja prejudicado.
Portanto, conte com um especialista para que ele te ajude através de orientações, diretrizes e ações diante desse cenário. É uma figura essencial tanto para o proprietário do imóvel, quanto para o inquilino.
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Fonte: Conteúdo baseado na conversa gravada e divulgada em Maio de 2022, com o Marcel de Toledo, Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel e também advogado imobiliário.