Na hora de elaborar a sua declaração de imposto de renda é normal surgirem algumas dúvidas, principalmente em relação aos valores da locação de imóvel. E para não errar e ter problemas futuros com a receita federal, o Blog do SP Imóvel tem postado diversos textos sobre o assunto.
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Entre as dúvidas, uma delas é referente ao pagamento do aluguel, como o proprietário deve declarar o pagamento do aluguel no imposto de renda. O que acontece se não colocar na declaração?
A omissão do aluguel na declaração do imposto de renda pode resultar em um problemão. Ao deixar de declarar os valores recebidos com a locação do imóvel, o contribuinte pode receber uma multa de 20% do valor não declarado e ainda ser preso.
Pois, todo ano, a Receita Federal faz o cruzamento das informações, principalmente, de quem pagou e de quem recebeu pagamentos de aluguel.
Aproveite e confira os nossos artigos:
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Proprietário: como declarar valor do aluguel recebido?
Quem paga aluguel tem que declarar no Imposto de Renda?
O contribuinte que recebeu valores do aluguel do imóvel de pessoa física deverá informar na ficha "Rendimento tributáveis recebidos de PF/Exterior", selecione a aba Titular ou Dependentes, conforme for o caso. Na aba outras informações devem ser informados os rendimentos recebidos a título de aluguéis, conforme o mês do recebimento.
Se você utilizou o carnê-leão web para reconhecimento do imposto, pode usar o botão “importar Dados do Carne-Leão”, para alimentação dessa ficha.
Na coluna, Darf Pago – Cód. 0190, informe o valor do Carnê-Leão pago na linha correspondente ao mês do recebimento do rendimento.
O proprietário que recebeu aluguel de pessoa física em 2021, além de informá-los na declaração do Imposto de Renda de 2022 também deverá antecipar o recolhimento do imposto mensal obrigatório – Carnê-Leão.
E se a quantia mensal recebida pela locação for inferior a R$ 1.903,98, estará dentro da faixa de isenção da Tabela Progressiva do IR, então neste caso não precisa recolher o carnê-leão. A tributação é proporcional ao valor recebido. (Veja no final do texto, a tabela progressiva do Imposto de Renda)
Por exemplo, se o contribuinte possui dois imóveis alugados, um no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 1.200,00, a somatória de ambos será R$ 2.700,00, portanto nesse valor, o proprietário terá que recolher o carnê-leão.
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Na locação feita por pessoa jurídica deverá ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis recebidos Pessoa Jurídica". Selecione a aba Titular ou dependente, conforme for o caso.
Clique no botão novo e informe os dados da fonte pagadora. O proprietário que aluga o imóvel para empresa não precisa recolher o carnê-leão.
Atenção, quem deve constar como fonte pagadora, não é a imobiliária, caso a locação seja feita por uma, mas sim o locatário, que é o inquilino pessoa jurídica.
Os rendimentos mensais de aluguéis devem ser informados na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Do valor do aluguel recebido, pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária para cobrança ou recebimento do rendimento, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador. Portanto, neste caso, o valor pago pela administração do imóvel deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” com o código “71 – Administrador de imóveis”.