Esse é o pior cenário para o proprietário (locador) caso o inquilino (locatário) não arque com o pagamento do aluguel, condomínio, taxas de água e luz, caso não tenha feito a troca de nome nas respectivas concessionárias, danos no imóvel e qualquer outro prejuízo que possa ocorrer.
Porém, sempre é preciso avaliar a questão financeira e jurídica do inquilino (locatário). Por exemplo, caso esse inquilino seja uma pessoa com muitas posses, principalmente se ele demonstrar mais do que duas propriedades imóveis e esteja alugando para o lazer da sua família, residência temporária ou qualquer outro fim, tecnicamente acredita-se que seja uma locação bastante segura, pois dificilmente uma pessoa que demonstre essas posses ficará devedora ou provocará danos no imóvel. Nesses casos, a “Caução em Dinheiro” é uma garantia mais que razoável, pois caso ocorra algum problema, você poderá ingressar com uma ação contra o próprio inquilino e poderá receber a quantia que o locatário ficou devendo.
É importante ressaltar que o inquilino não poderá ser fiador dele mesmo. Esse é um erro comum que alguns prestadores de serviço cometem.
Se por acaso tenha alugado o imóvel sem contrato, ou seja, verbalmente, infelizmente esse será o pior cenário jurídico, pois nessas situações o inquilino terá o benefício de sair do imóvel quando ele bem entender ou após completar cinco anos no imóvel. Caso esse inquilino não queira sair amigavelmente, infelizmente a ação proposta só poderá ser através de uma ordinária de despejo (provar o motivo do despejo) usando um dos requisitos do artigo 47 da Lei 8.245, ensejando em um longo processo que poderá demorar meses ou até anos. E para piorar a situação, possivelmente terá que arcar com a mudança desse inquilino dependendo do motivo.
Assim, caso isso aconteça, o mais interessante é negociar de forma amigável e documental. Nessa situação aconselha-se contratar um advogado especializado no ramo imobiliário. Geralmente uma administradora de imóveis poderá indicar um bom profissional.
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Lei do Inquilinato 8.245/91:
Artigo. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.