Quando o assunto é locação de imóveis, a primeira iniciativa a ser considerada é ter ciência dos deveres e obrigações dos envolvidos na negociação e durante o contrato.
Publicamos um conteúdo onde foram explicadas as obrigações do locador (proprietário):
Quais são as obrigações do locador na locação residencial?
E nesse artigo, baseado nas orientações passadas pelo Marcel de Toledo, advogado especialista no ramo imobiliário e também, diretor de marketing do Grupo SP Imóvel, você poderá consultar as obrigações do locatário (inquilino) durante o contrato de locação residencial.
Dica: No vídeo acima, você poderá assistir às orientações do Marcel de Toledo.
Quando falamos de regras contratuais, muitas vezes, elas estão baseadas em leis. No caso da locação imobiliária, o que rege direitos e deveres de inquilinos, proprietários, fiadores e todos os envolvidos no acordo, é a Lei do Inquilinato que rege todas essas obrigações.
O artigo 23 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é a parte onde especifica-se os deveres do locatário, onde qualquer quebra contratual poderá resultar em despejo, conforme poderá ler ponto a ponto com as descrições de cada parágrafo, a seguir:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
O parágrafo I refere-se à questão do pagamento do aluguel e seus encargos no dia pactuado em contrato ou até o sexto dia útil do mês quando não for estipulado em contrato (no caso de contrato verbal).
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Os próximos parágrafos, II e III do artigo 23, são grande defensores de um dos maiores temores dos locadores (proprietários), e você entenderá o porquê a seguir:
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Os parágrafos citados deixam claro que a locação residencial não dá direito ao inquilino danificá-lo sem assumir algumas consequências. O locatário tem que entender que a propriedade não é dele e que é dever dele cuidar da propriedade, pois o aluguel é uma prática como se fosse um empréstimo remunerado.
Porém as últimas palavras que dizem “salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (vide parágrafo III) protegem o inquilino de danos que o uso normal vai ocorrer com o tempo de uso. O locador (proprietário) não pode querer que o inquilino devolva o imóvel, após 2 anos e meio (30 meses – tempo mínimo de contrato residencial), por exemplo, em estado de novo.
“É necessário que seja aplicado o bom senso de ambas as partes. Nós e a grande maioria das administradoras de imóvel entendem que a pintura interna, quando entregue nova para o inquilino, deve ser refeita na devolução das chaves. Já a pintura externa, caso não tenha sido depreciada (batida de carro, riscos, bolas na parede) durante o contrato de locação, entendemos que não deve ser realizada pelo locatário, tendo em vista o uso normal e desgastes causados pelo tempo”, comenta Marcel de Toledo.
Caso ocorra a recusa do locador (proprietário) de receber as chaves por causa de algum dano que ele não concorde, persistindo o problema, o inquilino poderá ingressar com a ação de consignatória das chaves. E caso, posteriormente, o locador (proprietário), sentir-se lesado, ele poderá pedir o ressarcimento dos danos através de ação própria. Porém, o especialista salienta, que trata-se de uma ação complexa quando as provas não forem muito bem produzidas, e que muitas vezes, não são.
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
Fique de olho, inquilino! Os danos decorrentes do uso normal do imóvel devem ser reparados pelo locador, mas não tem como ele ter ciência dos problemas sem o seu alerta. Dessa forma, o inquilino tem como obrigação, alertar o proprietário nessa situação,, pois caso não faça, corre o risco de ter que indenizar o locador devido a falta dessa comunicação, se o dano se estender, por exemplo.
Segue um caso para exemplificar a situação: Começou uma infiltração e o locador não foi alertado. Passados 2 anos a infiltração atingiu o piso e estragou parte dele. Nesse caso o inquilino é culpado pela falta de aviso que acarretou na deterioração do piso.
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V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
Ou seja, ocorreu um dano no imóvel por culpa do inquilino. O mesmo é obrigado a fazer a reparação!
Se o dano foi causado por terceiro, por exemplo, um convidado, a responsabilidade de reparar o imóvel continua sendo do inquilino, assim, como se ele (inquilino) julgar prudente, também cobrar desse convidado, posteriormente, de forma que o proprietário não seja prejudicado na situação.
Marcel de Toledo também enfatiza que a substituição do item deve ter a mesma qualidade. É muito comum, por exemplo, inquilinos substituírem equipamentos de baixa qualidade causando um desconforto na devolução das chaves.
Exemplo: O imóvel possuía uma torneira de primeira linha na pia da cozinha que acabou sendo danificada pelo inquilino. Ela é substituída pelo inquilino por uma torneira de baixa qualidade que pode se danificar com facilidade ou que não possuí os acessórios da antiga torneira.
Fique de olho! Caso o dano causado foi fortuito ou por terceiros não vinculados ao imóvel (por exemplo: invasão do imóvel), o inquilino poderá se exonerar da culpa, não necessitando indenizar o locador (proprietário) em algumas situações.
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VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
Esse parágrafo é bastante claro. Se o proprietário do imóvel não consentir uma reforma e mesmo assim ela for realizada, mesmo que o inquilino julgue que fez uma benfeitoria na propriedade, ele poderá ser obrigado a desfazê-la.
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VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
Caso o inquilino gere prejuízo para o locador devido esse tipo de problema, o proprietário poderá ingressar com despejo por quebra de contrato e com base nesse parágrafo.
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
‘’Essa lei vem, a cada dia, perdendo a eficácia, pois muitas contas podem substituir a titularidade, porém, muitas vezes acabam deixando dívidas e acarretando em ações nos juizados especiais pelo baixo valor’’ diz Marcel de Toledo.
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
Segundo o especialista, o inquilino não pode recusar que o locador faça vistorias na propriedade, quando solicitado com antecedência. Inclusive, caso o imóvel seja colocado à venda, o locatário não poderá negar que ocorram visitas. Na maioria dos contratos de locação também constam cláusulas sobre o tema.
Caso o inquilino recuse, o locador (proprietário) poderá ingressar com ação de despejo com essa alegação.
Fique (beeeem) de olho! Em outro artigo, quando conversado com a Dra. Erika Uchôa, conversamos sobre alguns pontos a serem considerados na compra e venda de um imóvel alugado. Aqui, foi comentada sobre a obrigação do proprietário em oferecer a propriedade, primeiramente, ao inquilino que ali reside.
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X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Os 10° e 12° parágrafos da Lei do Inquilinato mencionam as obrigações do inquilino relacionadas ao imóvel que encontra-se em um condomínio. Nessas situações é de suma importância que o locatário confira todas as regras vigentes do local para que seja possível o seu comprimento.
Com relação às despesas extraordinárias, o proprietário é obrigado a arcar com todas elas. Você poderá conferir maiores detalhes sobre o assunto, através do artigo que também foi criado baseado em conversa com o Marcel de Toledo.
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XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
Esse parágrafo vale apenas para a situação do Seguro Fiança ser o tipo de garantia locatícia adotada no contrato de locação. Tornando obrigatório o pagamento e responsabilidade por parte do inquilino.
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Agora, caso você seja um proprietário e queira alugar seu imóvel, saiba que é possível anunciá-lo gratuitamente e com muita segurança! Fique de olho nos seus direitos e obrigações e tenha excelentes negociações!
Fonte: Conteúdo baseado na conversa gravada e divulgada em Março de 2022, com o Marcel de Toledo, Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel e também advogado imobiliário.