Colocar um imóvel para alugar pode ser um processo tranquilo, rápido e prático desde que o proprietário e o inquilino fiquem por dentro das obrigações que ambas as partes devem cumprir na locação de uma unidade.
É de responsabilidade o proprietário entregar ao inquilino imóvel em perfeitas condições de uso, ou seja, sem vazamentos, sem infiltrações e mofos. O locador também deve fornecer recibos detalhados dos pagamentos realizados.
De acordo com a Lei do Inquilinato, nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, estabelece no artigo 22, que o locador é obrigado a:
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I. entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
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II. garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
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III. manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
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IV. responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
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V. fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
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VI. fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este paga, vedada a quitação genérica;
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VII. pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
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VIII. pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
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IX. exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
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X. pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
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Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
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a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
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b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
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c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
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d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
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e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
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f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
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g) constituição de fundo de reserva.
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De acordo com a Fundação Procon de São Paulo:
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O proprietário poderá requerer a retomada, nos seguintes casos:
* Acordo formal entre as partes;
* Infração legal ou contratual;
* Falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
* Necessidade de reparos urgentes no imóvel por determinação do Poder Público que seja recusada pelo locatário ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel;
* Alienação, venda ou cessão do imóvel, sendo o prazo para desocupação de 90 dias;
* Extinção do usufruto ou fideicomisso, sendo o prazo para desocupação do imóvel de 30 dias.
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O locador também poderá pedir desocupação para contrato inferior a 30 meses no caso de:
* Extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
* Uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
* Uso residencial de ascendentes ou descendentes, que não disponham de imóveis próprios;
* Demolição e edificação;
* Realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20%.
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