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17.ago.2017
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Quais são os deveres do Locador?

Proprietário deve entregar imóvel em boas condições

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Colocar um imóvel para alugar pode ser um processo tranquilo, rápido e prático desde que o proprietário e o inquilino fiquem por dentro das obrigações que ambas as partes devem cumprir na locação de uma unidade.

É de responsabilidade o proprietário entregar ao inquilino imóvel em perfeitas condições de uso, ou seja, sem vazamentos, sem infiltrações e mofos. O locador também deve fornecer recibos detalhados dos pagamentos realizados.

De acordo com a Lei do Inquilinato, nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, estabelece no artigo 22, que o locador é obrigado a:

I. entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II. garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III. manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV. responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V. fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI. fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este paga, vedada a quitação genérica;

VII. pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII. pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX. exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X. pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

De acordo com a Fundação Procon de São Paulo:

O proprietário poderá requerer a retomada, nos seguintes casos:

* Acordo formal entre as partes;
* Infração legal ou contratual;
* Falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
* Necessidade de reparos urgentes no imóvel por determinação do Poder Público que seja recusada pelo locatário ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel;
* Alienação, venda ou cessão do imóvel, sendo o prazo para desocupação de 90 dias;
* Extinção do usufruto ou fideicomisso, sendo o prazo para desocupação do imóvel de 30 dias.

O locador também poderá pedir desocupação para contrato inferior a 30 meses no caso de:

* Extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
* Uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
* Uso residencial de ascendentes ou descendentes, que não disponham de imóveis próprios;
* Demolição e edificação;
* Realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20%.

 
Fonte:
SP Imóvel
O Portal de Imóvel em São Paulo de São Paulo
www.spimovel.com.br/
Equipe de Jornalismo
Grupo de Portais Imobiliários
SP Imóvel
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