Ao alugar um imóvel, o inquilino precisa passar segurança ao locador (proprietário do imóvel) em caso de uma possível falta de pagamento ou algum dano material que ocorrer no imóvel por sua culpa. Por isso, nos contratos de aluguel, o locatário (inquilino) deverá apresentar uma das modalidades de garantia locatícia.
O Caução, umas das garantias estipuladas pela Lei do Inquilinato, 8.245/1991, para os contratos de aluguel de imóvel, é uma excelente alternativa para aqueles que não conseguem se encaixar nas outras modalidades locatícias existentes.
O nome jurídico do depósito do aluguel de imóvel é a garantia dada em “caução em dinheiro”. A lei expõe que a caução do aluguel deve ser depositada em uma caderneta de poupança com algumas regulamentações do Art. 38. - § 2º.
Essa garantia equivale ao depósito de até três meses no aluguel de imóvel no início contrato. Nesta modalidade, esse valor é devolvido no final do contrato com rendimentos e pode vir inteiro se o inquilino não deixou de efetuar nenhum pagamento ou depreciou o imóvel.
Através do site do Banco Central do Brasil é possível fazer o levantamento do valor. É preciso ter informações como o dia em que realizou o pagamento do depósito do aluguel (Caução da locação).
É aconselhado não assinar nenhum documento DEFINITIVO de entrega de chaves, sem antes receber a quantia de volta. O inquilino pode assinar um recibo de entrega PROVISÓRIO DE CHAVES, porém nesse documento deve constar que ainda ficou pendente a devolução da Caução corrigida pela poupança, ou seja, não é necessário fornecer os valores neste termo provisório, mas a simples menção dessa pendência.
O ideal é constar neste recibo a entrega de chaves do imóvel e, automaticamente, a devolução do valor no mesmo ato, mesmo que o inquilino arque com alguns dias de aluguel até ser realizado a vistoria no imóvel alugado ou levantamento de alguma pendência.
Recibos provisórios geralmente ocorrem devido à falta de vistoria do imóvel pelo locador (proprietário) e uma avaliação de algum débito pendente de condomínio, ou outras taxas que muitas vezes podem levar alguns dias ou horas.
A vistoria no imóvel alugado é indispensável para evitar problemas futuros para ambas às partes. E deve ser realizada antes do inquilino entrar, e, após a sua saída. Neste laudo deve descrever o estado de conservação em que se encontra o imóvel.
Lei do Inquilinato, 8.245/1991:
Artigo. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
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Texto Elaborado por: Marcel de Toledo