Alugar imóvel é uma decisão e atitude que demanda bastante responsabilidade, não só com relação ao pagamento do aluguel que tem que permanecer em dia, mas também, com os cuidados necessários com um patrimônio que foi negociado entre inquilino e proprietário.
Infelizmente, existem coisas cotidianas que acontecem e que não nos damos conta, o que pode colocar em risco, não apenas um bom relacionamento com o locador do imóvel em questão, e até mesmo com a nossa integridade física.
Instalar um ar condicionado pode parecer simples, porém, demanda bastante atenção e comunicação, principalmente quando o imóvel em jogo é alugado.
A Ana Luiza, uma das inscritas no Canal do Youtube do Grupo SP Imóvel, nos enviou uma pergunta relacionada a um problema que ela teve na casa que ela reside e que é alugada. E a dúvida relatada foi a seguinte:
“Fui instalar um aparelho de ar condicionado na sala da casa alugada. Infelizmente a casa não estava preparada para receber esse aparelho e acabou dando um curto circuito muito forte que acarretou em dano no aparelho e parte sistema elétrico da casa. Quem deve pagar por esse dano? O inquilino ou proprietário?”.
Visando um maior esclarecimento sobre o assunto, o Marcel de Toledo, especialista em direito imobiliário e Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel, respondeu que a instalação indevida de algum equipamento na casa alugada, torna o inquilino responsável pelo pagamento do conserto do prejuízo gerado ao patrimônio, caso essa ação tenha ocorrido sem a ciência do proprietário.
Agora, caso tenha sido dada a autorização por parte do locador (proprietário) e seja comprovado que o imóvel não tinha condições de receber a instalação de algum aparelho, automaticamente, o proprietário torna-se o responsável pelo pagamento do conserto da rede elétrica.
Cada vez mais se torna comum à instalação de aparelhos elétricos nas residências, o que acaba colocando em risco o inquilino e proprietário, com relação à instalação indevida de alguns equipamentos, podendo gerar prejuízos financeiros com o imóvel alugado.
Justamente pelo avanço dessas novas tecnologias serem recorrentes é muito importante que o locatário solicite uma vistoria completa no imóvel, antes mesmo de assinar o contrato e, principalmente, antes de se mudar.
Para se resguardar com maior segurança, Marcel indica que o ideal é que seja solicitada ao proprietário uma vistoria mais detalhada da rede elétrica, por exemplo, ainda mais se o imóvel negociado for mais antigo. No caso, o custeio dessa outra (segunda) vistoria ficaria sob responsabilidade do locador pelo fato de que o mesmo tem o dever de fornecer as informações necessárias ao inquilino, para que não sejam colocadas em risco a integridade do imóvel, e principalmente, integridade física de quem estiver residindo no local.
Não apenas o Marcel, mas, principalmente, a Lei que prevê a necessidade desse detalhamento, através do artigo 22, parágrafo V da Lei do Inquilinato, que diz:
Art. 22. O locador é obrigado a:
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Nessa situação do ar condicionado, por exemplo, além da atenção à rede elétrica, é necessário averiguar se o local onde a instalação do aparelho será realizada, de forma que o(s) buraco(s) na parede (necessário para a inserção do equipamento) não seja feito em um local onde mexa com estrutura do imóvel, colocando-o em risco.
Isso reforça a indicação de sempre comunicar e solicitar a autorização do proprietário, antes de instalar algum aparelho que pode vir a alterar a estrutura da moradia. Se conseguir conversar e negociar antes mesmo da assinatura do contrato de locação, por exemplo, melhor e mais seguro para ambas as partes.
Caso não ocorra na documentação, que seja realizada através de comunicado e, de preferência, com o suporte de algum profissional intermediando o contato entre inquilino e proprietário.
Por que investir em assessoria imobiliária na locação?
Existem casos em que o proprietário do imóvel alugado exige que o aparelho instalado continue no local mesmo após o término do contrato de locação. Além disso, caso não seja exigida a permanência do equipamento e pelo contrário, seja exigida a sua retirada, o inquilino torna-se responsável pelo custeio referente à retirada e fechamento do(s) buraco(s) no imóvel, onde, por tratar-se de uma benfeitoria voluptuária, o proprietário torna-se isento de arcar com esses custos.
Os artigos 35 e 36 da Lei 8.245 fala sobre essas benfeitorias e muitas vezes os contratos informam que as benfeitorias voluptuárias ficarão incorporadas no imóvel, mas conforme artigo 45 da mesma lei, cláusulas como essa são invalidas, pois o artigo 36 fala:
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Com os dizeres do artigo fica mais clara a importância de buscar uma boa comunicação entre inquilino e proprietário e que, com o intermédio de um profissional imobiliário, as chances de sucesso ao longo de todo o contrato de locação, aumentam significativamente.
Por isso mesmo, sempre procure um profissional especializado para cuidar das tramitações desde a entrada do locatário no imóvel até a sua saída. Lembrando que esse serviço é um investimento perto de toda a dor de cabeça que pode ser gerada, caso não se tenha o amparo de algum especialista.
Fonte: Entrevista com Marcel de Toledo, especialista em direito imobiliário e Diretor de Marketing do Grupo SP Imóvel, em outubro de 2021.