A dúvida sobre usucapião de imóvel alugado, especialmente quando não há contrato escrito, é comum entre pessoas que ocupam o mesmo bem há muitos anos sem qualquer contato com o proprietário.
Apesar de parecer simples à primeira vista, a resposta envolve critérios legais rigorosos e exige atenção a provas concretas. Neste artigo, você entende quando é possível entrar com uma ação e confere um exemplo. Continue a leitura e confira!
De forma geral, o imóvel alugado não pode ser adquirido por meio de usucapião. Mesmo sem contrato formal, a ocupação do imóvel como inquilino é considerada uma posse precária, exercida em nome do proprietário. Esse tipo de posse, por si só, não gera direito à usucapião, porque falta um requisito essencial: a intenção de dono (animus domini).
A usucapião exige posse contínua, mansa, pacífica e com intenção de dono, conforme previsto no Art. 1.238 do Código Civil:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Embora não seja a regra, existem situações excepcionais em que é possível avaliar o ingresso de ação de usucapião. Para isso, o antigo vínculo de locação precisa ter sido claramente rompido ao longo do tempo, com indícios de abandono do imóvel pelo locador (proprietário).
Isso costuma ser analisado quando há, simultaneamente:
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O pagamento do IPTU é um dos fatores mais relevantes nesse tipo de situação.
Se o IPTU continua sendo pago pelo proprietário, isso demonstra exercício do direito de propriedade e praticamente inviabiliza a usucapião.
Por outro lado, quando o inquilino passa a pagar o IPTU por muitos anos, sem reembolso e sem cobrança de aluguel no mesmo período, esse fato pode reforçar a tese de posse com intenção de dono, desde que acompanhado de outros requisitos legais.
A realização de manutenções, reparos estruturais e melhorias custeadas pelo ocupante também pode servir como prova relevante. Essas atitudes ajudam a demonstrar que a posse deixou de ser apenas tolerada e passou a ser exercida como se fosse proprietário.
No entanto, manutenção isolada não basta. Ela deve estar combinada com o tempo de posse, ausência de cobrança e demais elementos.
Imagine a seguinte situação:
O proprietário do imóvel faleceu e nenhum herdeiro tinha conhecimento da existência daquele bem. O ocupante permaneceu no imóvel por muitos anos e, durante todo esse período:
Nesse cenário, pode existir base jurídica para avaliar a apresentação de uma ação de usucapião, sempre mediante análise técnica detalhada.
A usucapião de imóvel alugado, especialmente sem contrato, não é automática e envolve alto grau de análise jurídica. Cada detalhe faz diferença, e a ausência de um único requisito pode impedir a ação.
Por isso, é necessário procurar um profissional especializado em direito imobiliário para avaliar se o caso realmente atende às exigências legais previstas no Código Civil.
Em resumo, é possível, mas apenas em situações muito específicas e bem comprovadas.
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